Título IV · Capítulo II
Da Remuneração
Art. 463 A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título IV · Capítulo II
Art. 463 A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
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