Título IV · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo único O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)