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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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