Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo IV

Dos Municípios

Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
I

7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II

6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III

5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV

4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V

4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I

efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II

não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III

enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste artigo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.