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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo V

Da Comunicação Social

Art. 221 A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I

preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II

promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III

regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV

respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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