Título VIII · Capítulo IV
Da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 219-B O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)