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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VII · Capítulo III

Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 187 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I

os instrumentos creditícios e fiscais;

II

os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III

o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV

a assistência técnica e extensão rural;

V

o seguro agrícola;

VI

o cooperativismo;

VII

a eletrificação rural e irrigação;

VIII

a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

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