Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VII · Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 177 Constituem monopólio da União:

I

a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II

a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III

a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV

o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V

a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I

a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II

as condições de contratação;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III

a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

(Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I

a alíquota da contribuição poderá ser:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a)

diferenciada por produto ou uso;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)

reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II

os recursos arrecadados serão destinados:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a)

ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)

ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c)

ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
d)

ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.