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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VI · Capítulo II · Seção II

Dos Orçamentos

Art. 167-F Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I

são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II

o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I

decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II

decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III

destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

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