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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VI · Capítulo II · Seção II

Dos Orçamentos

Art. 166-A As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
I

transferência especial; ou

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II

transferência com finalidade definida.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I

despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II

encargos referentes ao serviço da dívida.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I

serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II

pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
III

serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I

vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II

aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

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