Título VI · Capítulo I · Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 146-A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)