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Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I · Capítulo II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I

manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II

instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III

criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV

criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V

concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI

instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII

instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

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