Livro II · Título Único · Capítulo III
Dos Bens Públicos
Art. 101 Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro II · Título Único · Capítulo III
Art. 101 Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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