Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença…
Concessão de medicamento à base de canabidiol com fundamento no tema 1.161 da repercussão geral e em norma estadual, em detrimento da análise da controvérsia à luz das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que sintetizam a orientação firmada no julgamento dos temas 6…
A controvérsia em questão envolve o fornecimento de produto industrializado contendo ativos derivados da “Cannabis Sativa”, denominado como “produto derivado de Cannabis”, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 660/2022, da Agência Nacional de…
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão em que se alega a inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234, sintetizado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como a violação ao que decidido pelo…
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto aos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e aos acórdãos dos REs 1.366.243 (Tema 1.234/RG), 566.471 (Tema 6/RG) e 657.718 (Tema 500/RG), ausente estrita…
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação sob o fundamento de ausência dos requisitos fixados no Tema 1.161 da repercussão geral.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por entender ausente a aderência temática em relação à Súmula Vinculante 60 e ao RE 1.366.243 (Tema 1.234/RG), bem como inexistente a suposta contrariedade ao que decidido no RE…
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto às Súmulas Vinculantes 60 e 61 e aos acórdãos dos REs 1.366.243 (Tema 1.234/RG), 566.471 (Tema 6/RG), não configurada estrita aderência temática.
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto aos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e aos acórdãos dos REs 1.366.243 (Tema 1.234/RG), 566.471 (Tema 6/RG) e 657.718 (Tema 500/RG), ausente estrita…
A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito envolvendo produto à base de canabidiol está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG.
Direito Constitucional
Fornecimento de composto químico à base de canabidiol
Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, apresentado pelo Estado do Espírito Santo, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Direito Médico e da Saúde
Fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA pelo Estado
O Tema Repetitivo n. 106 do STJ fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado…
Processo Civil
Fornecimento de medicamento (canabidiol green care 23,75mg/ml)
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Tema 1161de Repercussão Geral do STF).
Direito do Trabalho
Competência da justiça do trabalho
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.