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Jurisprudências

STJAgInt no CC 212.045

Fornecimento de produto de cannabis: competência da justiça estadual

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.

2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.

3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual; (iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.

4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.

5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.

6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária.

7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dar provimento ao agravo interno da União para conhecer do conflito e declarar competente o juízo estadual do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual do Tribunal de Justiça da Paraíba (suscitante - fl. 94), nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] seja antes ou depois do julgamento do mérito do Tema 1234/STF, tratando-se de medicamento não registrado na ANVISA, a competência é da Justiça Federal, nos termos já decididos no Tema 500/STF, que não sofreu alteração pelo Tema 1234/STF. E tal entendimento aplica-se aos produtos derivados de 'cannabis' que não possuam registro na ANVISA, [...]".

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