STFRcl 86.759 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e para restabelecer a decisão de primeiro grau que assegurou à reclamante a concessão do produto derivado da Cannabis (CANADIBIOL FULL SPECTRUM 3000mg), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CANABIDIOL (CANNABIS FULL SPECTRUM 3000 MG). EPILEPSIA REFRATÁRIA ASSOCIADA À ESCLEROSE TUBEROSA. DECISÃO RECLAMADA QUE APLICA, INDEVIDAMENTE, AS TESES DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO ENTRE MEDICAMENTO E PRODUTO DE CANNABIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE, INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA E INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE EFICÁCIA PARA A ENFERMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação sob o fundamento de ausência dos requisitos fixados no Tema 1.161 da repercussão geral.
2. Controvérsia acerca do fornecimento de produto à base de canabidiol (Cannabis full spectrum 3000 mg), prescrito para paciente portadora de epilepsia refratária associada à esclerose tuberosa e retardo mental grave.
3. Distinção entre medicamentos e produtos de cannabis reconhecida pela ANVISA, submetidos a regime regulatório próprio, o que afasta a incidência das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, aplicáveis especificamente a medicamentos.
4. Incidência do Tema 1.161 da repercussão geral: possibilidade excepcional de fornecimento de produto não registrado na ANVISA, desde que autorizada sua importação e comprovados a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico e a incapacidade financeira do paciente.
5. Presença dos requisitos no caso concreto: (i) incapacidade econômica da autora, pessoa absolutamente incapaz acolhida em casa abrigo; (ii) comprovada refratariedade às terapias disponibilizadas pelo SUS; (iii) imprescindibilidade do tratamento atestada por laudos médicos; (iv) inexistência de alternativa terapêutica eficaz; (v) possibilidade de importação autorizada pela ANVISA, conforme normativos vigentes.
6. Evidência científica suficientemente demonstrada.
7. Reforma do acórdão reclamado para restabelecer a sentença que determinou o fornecimento do produto prescrito.
8. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.