A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O presente caso envolve a incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema " Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada - o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT - limitação da condenação até a entrada em…
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461,…
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o exercício de atividades externas, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, impede a fiscalização do intervalo intrajornada pelo empregador, razão pela qual o…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista da parte ré quanto ao tema em epígrafe.
A Corte Regional assentou que a partir da vigência da CCT 2018/2020, em 01/03/2018, a norma coletiva da categoria passou a prever que a jornada do motorista, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro…
De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a " Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos…
Esta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado em 25.11.2024, fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
Direito Civil
Horas extras razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Quanto à limitação da condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista, o acórdão apontou que não incidiriam as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Direito Constitucional
Sumaríssimo
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