TSTRR 0000452-98.2021.5.05.0134
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- “tempus regit actum”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado em 25.11.2024, fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, em relação ao intervalo intrajornada, a condenação deverá ficar restrita ao período suprimido, com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação ao período posterior a 11.11.2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido seja limitado ao suprimido (10 minutos diários), com natureza indenizatória e sem reflexos. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora