I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A isenção do depósito recursal em fase de execução não é regulada pelo art. 899, § 10, da CLT, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, que excetua da garantida a execução…
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento dascustasprocessuais no prazo alusivo ao recurso implica adeserção do apelo, incumbindo à parte recorrente demonstrar a efetiva satisfação desse ônus.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
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