1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O entendimento adotado pela Corte a quo em relação a uma das Autoras está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, pelo regime da repercussão geral, fixou a tese para o Tema 1.011, definindo a competência para o processamento e o julgamento das ações nas quais se discute contrato vinculado ao fundo de…
Conforme à jurisprudência desta Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,…
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
A respeito da legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo e, em consequência, da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, cumpre consignar que a Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.011, modulou os efeitos das…
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui…
Ao julgamento do RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 1.011 da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP…
No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da Caixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de…
Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, visto que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, implicaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
A competência para julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, com sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual antes de 26/11/2010, permanece com a Justiça Estadual, considerando a tese firmada no Tema 1011 da Repercussão Geral.
Processo Civil
Acórdão de origem alinhado com a jurisprudência desta suprema corte
Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. direitos civil e processual civil. sistema financeiro de habitação - SFH. contratos vinculados ao fundo de compensação de variação salarial - fcvs. controvérsia quanto à competência da justiça federal.…
Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. direitos civil e processual civil. sistema financeiro de habitação - SFH. contratos vinculados ao fundo de compensação de variação salarial - fcvs. controvérsia quanto à competência da justiça federal.…
Após o julgamento do RE n. 827.996/PR - Tema n. 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, ficaram estabelecidas teses quanto à participação da CEF nos processos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,…
Direito Civil
Seguro de mútuo habitacional no SFH
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