STJAgInt no REsp 2.207.579
Agrvo interno no recurso especial: responsabilidade por vícios construtivos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Agrvo interno no recurso especial
- Responsabilidade por vícios construtivos
- Competência para processamento e julgamento do feito
- Manutenção de interesse apenas no tocante a uma autora
- Perda de objeto do apelo nobre quanto aos demais
- Competência da justiça federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (TEMA N. 1.011/STF). MANUTENÇÃO DE INTERESSE APENAS NO TOCANTE A UMA AUTORA. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE QUANTO AOS DEMAIS. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte a quo em relação a uma das Autoras está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 - no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) - e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.