STFARE 1.526.972 AgR
Sistema financeiro de habitação (SFH): responsabilidade securitária
Relator(a): Edson Fachin
- Sistema financeiro de habitação (SFH)
- Responsabilidade securitária
- Interesse jurídico
- Competência da justiça federal não configurada
- Ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO SEM PREVISÃO DE COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE JURÍDICO. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, visto que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, implicaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Óbice da Súmula 279 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que tange à legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF, para fins de reconhecimento da competência da justiça federal, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Óbice da Súmula 279 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.