Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Processo Civil
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Espécie em que, na origem, foi anulada sentença que havia extinguido execução fiscal por falta de interesse de agir, determinando-se o prosseguimento do feito.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo Agravado em desfavor do Município de Olindina em que objetiva o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade docente.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não ocorreu na…
Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do…
Processo Civil
Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face dos seguintes fundamentos:a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 7/STJ e c) incidência da Súmula 280/STF.
Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade.
A controvérsia nuclear reside na configuração de deficiência dialética recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória (art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), em sede de agravo em…
A decisão da Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF, por considerar ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da correta delimitação do…
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso interposto por falta de fundamentação adequada.
Processo Civil
Policial militar
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