STJEDcl no AgInt no AREsp 2.891.674
Omissão: mero inconformismo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Omissão
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não ocorreu na espécie.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente ao concluir que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.