Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido…
Não configura ausência de dialeticidade a mera reprodução, em recurso ordinário, dos argumentos deduzidos na contestação, quando diretamente relacionados à matéria decidida e aptos a impugnar os fundamentos da sentença.
Direito do Trabalho
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac recurso de revista do autor
A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido…
Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Recurso de revista não conhecido.DIFERENÇAS SALARIAIS.
Direito do Trabalho
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac recurso de revista do autor
A Suprema Corte Suprema, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo.
A Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo.
Processo Civil
Decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista
A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido…
Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DIFERENÇAS SALARIAIS.
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo n. 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...)…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415,…
A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido…
A questão referente à incidência da prescrição total ou parcial à pretensão ao pagamento das diferenças do complemento da RMNR não fora examinada pelo Tribunal Regional. Aplicação da Súmula 297, I/TST. Recurso de revista não conhecido.
A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR.
A Suprema Corte Suprema, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo.
Direito do Trabalho
Diferenças salariais
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