Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, ao julgar os embargos declaratórios, embora de forma sucinta e contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais da controvérsia e apresenta…
Ao julgar o Recurso Extraordinário 586453, em Sessão Plenária, encerrada em 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, declarou a competência da Justiça comum para julgar a controvérsia acerca da…
A PETROBRAS interpõe agravo interno em face da decisão que, ao prover seu recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, julgou improcedente o pedido de diferenças da parcela complemento da RMNR.
1 – A 5ª Turma decidiu que o adicional de periculosidade, o adicional noturno e outros adicionais que disciplinam condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR.
Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos .
1 – A 8ª Turma decidiu que as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR.
1 – A 3ª Turma decidiu que os adicionais noturno, de hora de repouso e alimentação e de periculosidade não devem ser incluídos na fórmula do cálculo da complementação da RMNR.
1 – A 3ª Turma decidiu que as parcelas ou vantagens remuneratórias decorrentes do trabalho em condições especiais não devem ser incluídas na fórmula do cálculo da complementação da RMNR.
A autora sustenta que o reclamante agiu com dolo ao ajuizar a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR.
Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade de processual por vislumbrar a possibilidade de provimento de mérito em favor da recorrente (art. 282, § 2º, do CPC). Agravo de instrumento desprovido.
Processo Civil
Prescrição
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.