Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento à reclamação, por considerar que a decisão reclamada não violou o que decididos nos precedentes vinculantes indicados.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
ADPF nº 324 e Tema nº 550 da Repercussão Geral. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Exceção à ordem cautelar proferida no ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389 da RG). Competência da Justiça Comum.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão. Inexistência. Alegação de coisa julgada posterior à interposição do agravo interno. Inovação recursal. Preclusão. Não cabimento. Processo ainda em curso.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões:
Direito do Trabalho
”Pejotização”
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.