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Jurisprudências

STFRcl 65.572 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência dos vícios alegados

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS .

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.

2. A parte embargante diz configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à existência de fraude na formação de vínculo empregatício, lastreada no conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de fraude no vínculo empregatício, consideradas as provas produzidas; e (ii) verificar se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema n. 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No acórdão embargado, constatou-se ofensa ao decidido na ADPF 324 a partir da moldura fática delineada, no que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.

5. A existência de contrato civil está admitida no próprio ato impugnado, no que firmados contratos de prestação de serviços de corretagem imobiliária, desconsiderados sem a indicação de qualquer vício de consentimento.

6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até análise do mérito do aludido repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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