STFRcl 72.771 AgR-ED
Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
Relator(a): Gilmar Mendes
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0101183-49.2019.5.01.0081, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão. Inexistência. Alegação de coisa julgada posterior à interposição do agravo interno. Inovação recursal. Preclusão. Não cabimento. Processo ainda em curso. Necessidade de adequação do ato reclamado ao entendimento vinculante do STF. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de Associação de Advogado. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo regimental na reclamação constitucional, mantendo a decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça comum para análise da relação contratual de associação para a prestação de serviços de advocacia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado em relação à petição apresentada após a interposição do agravo interno que alega a existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento de vínculo empregatício.
III. Razões de decidir
3. A matéria trazida nos embargos, relativa à coisa julgada por capítulo não foi suscitada nas razões do agravo interno. Não se admite, no agravo regimental nem nos embargos de declaração, a inovação de fundamentos.
4. Não há óbice ao cabimento da reclamação, uma vez que, considerando que o processo ainda está em curso, torna-se evidente a necessidade de adequar a decisão ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
6. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
7. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0101183-49.2019.5.01.0081, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0101183-49.2019.5.01.0081, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.