Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os honorários advocatícios deferidos ao sindicato na sentença coletiva, fixados de forma global, possuem natureza una e indivisível, e devem ser executados nos próprios autos da ação coletiva ou de forma autônoma.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
Agravo regimental na reclamação. constitucional e processual civil. execução contra a fazenda pública. ação de conhecimento. execução. fracionamento dos honorários sucumbenciais: impossibilidade. tema 1.142. alegada má aplicação da repercussão geral na…
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao negar provimento a agravo em recurso extraordinário com fundamento no Tema 1142 da Repercussão Geral (RE 1309081), inviabilizou…
Processo Civil
Não demonstração da teratologia na aplicação do paradigma
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo
Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Duplo juízo de admissibilidade
Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário
Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. Representativo da Controvérsia. Tema nº 1.142 do ementário da Repercussão Geral. Reiteração do pleito de modulação de efeitos à tese fixada.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025
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