TSTRR 0017025-14.2020.5.16.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução de honorários advocatícios deferidos na sentença coletiva no bojo da execução individual
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Fracionamento
- Impossibilidade
- Exegese dos arts. 23 e 24, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1991
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA SENTENÇA COLETIVA NO BOJO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RATIO CONTIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.142 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os honorários advocatícios deferidos ao sindicato na sentença coletiva, fixados de forma global, possuem natureza una e indivisível, e devem ser executados nos próprios autos da ação coletiva ou de forma autônoma. Exegese dos arts. 23 e 24, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1991. Esse, aliás, foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1.142, aqui aplicável analogicamente, cuja tese de efeito vinculante foi a de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8.º do artigo 100 da Constituição Federal.” Portanto inviável o prosseguimento do presente cumprimento de sentença apenas em relação à execução da verba honorária, proporcionalmente à presente fração, com o consequente desmembramento dos honorários advocatícios arbitrados de forma global, em execução individual oriunda de ação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator