É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão agravada.
O uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ensejar concessão de ofício. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugnava a retificação dos cálculos executórios para aplicar fração de 3/5 sobre a pena unificada em razão de reincidência específica, com postergação…
Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma…
Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais…
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