STJAgRg no HC 1.112.421
Execução penal: reincidência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reincidência
- Circunstância pessoal
- Incidência sobre a totalidade das penas unificadas
- Cálculo de benefícios
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ensejar concessão de ofício. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A reincidência é circunstância pessoal que pode ser reconhecida na fase de execução penal, mesmo que não declarada na sentença, e projeta efeitos sobre o cálculo dos benefícios executórios em toda a execução unificada. Precedentes desta Corte.
3. A invocação do Tema Repetitivo n. 1.354, relativo à sucessão de leis no tempo para fins de retroatividade benéfica e ultratividade, não altera o entendimento consolidado quanto à incidência unitária da condição de reincidente sobre a pena unificada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.