STJAgRg no HC 1.110.871
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Reincidência específica
- Fração única para progressão
- Inadequação do habeas corpus para revisão de cálculos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO ÚNICA PARA PROGRESSÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugnava a retificação dos cálculos executórios para aplicar fração de 3/5 sobre a pena unificada em razão de reincidência específica, com postergação da data-base para progressão.
2. O recurso pretende a reconsideração do decisum para afastar a fração única, reconhecer a incidência de percentuais distintos por condenação e determinar a imediata correção do cálculo com progressão ao regime semiaberto, ou a submissão do feito ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica, como condição pessoal, irradia efeitos sobre a totalidade das penas unificadas, legitimando a adoção de fração única para progressão; (ii) saber se o habeas corpus comporta revisão minuciosa dos cálculos executórios para aplicar percentuais individualizados por condenação; e (iii) saber se os Temas n. 1.208 e 1.354 do Superior Tribunal de Justiça afastam a adoção de fração única na execução penal unificada.
III. Razões de decidir
4. A condição de reincidência específica possui natureza pessoal e projeta efeitos sobre a execução penal unificada, sendo juridicamente adequada a adoção de percentual único para progressão quando presentes os requisitos legais.
5. A unificação prevista na Lei de Execução Penal autoriza o tratamento integrado das condenações, afastando a análise fragmentada por título e a aplicação de percentuais distintos quando a discussão pressupõe revaloração fático-executória.
6. O habeas corpus não se presta à revisão minuciosa de cálculos executórios, pois demanda exame analítico de dados, critérios de unificação e cronologia das condenações, o que é incompatível com a via estreita.
7. O Tema 1.208 admite o reconhecimento da reincidência na fase executiva para análise de benefícios, sem afastar a irradiação de seus efeitos sobre a pena unificada.
8. O Tema 1.354 versa sobre direito intertemporal e autoriza percentuais distintos por condenação em hipóteses de retroatividade ou ultratividade legais, não afastando, por si, a projeção da condição pessoal na execução unificada.
9. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia, não há suporte para concessão de tutela provisória, de ordem de ofício ou para cassação do acórdão de origem, devendo ser mantida a decisão monocrática.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.