Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nas hipóteses em que é arguida a " preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de…
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva, que estabelece o elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Diante da circunstância retratada no acórdão recorrido, ficou demonstrado, a partir da análise das provas dos autos, que o intervalo intrajornada não era regularmente usufruído.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática, na fração em que examinou o tema relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se acolher o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o Agravo de Instrumento.
Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no…
Havendo o autor se desincumbido do ônus probatório de comprovar que não usufruía de intervalo intrajornada de forma integral e diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que " não há prova da existência de autorização do Ministério do…
É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG.
Quanto à eficácia liberatória do TRCT, o Tribunal Regional decidiu que a quitação se aplica apenas aos valores discriminados no instrumento, não alcançando as parcelas omitidas. A decisão está em consonância com a Súmula n.º 330 desta Corte.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
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