Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente,…
A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi suscitada de modo genérico, sem individualização do vício nem demonstração de sua relevância, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda originária na qual se discute complementação de…
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 e 735 do STF.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Duplo juízo de admissibilidade
Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário
A jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.
A decisão interlocutória de tutela provisória possui caráter precário e provisório, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.
O recurso especial não é a via adequada para o exame do acerto ou desacerto de decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, ante a natureza precária do provimento, que não encerra juízo definitivo de mérito.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual a executada insiste em (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional;
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
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