STJAgInt no AREsp 2.928.600
Efeito suspensivo indeferido: decisão precária
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo indeferido
- Decisão precária
- Não cabimento do apelo nobre
- Incidência do enunciado n. 735/STF
- Impossibilidade
- Vedação da súmula n. 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.
2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir a presença de requisitos autorizadores do recebimento, pela Corte de origem, do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo.
3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.