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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.005.459

Acessibilidade: tutela de urgência concedida em agravo de instrumento

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ACESSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 313, V, E 927, III, DO CPC; E 81, II E III, DO CDC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.025 DO CPC. ÓBICE MANTIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). REEXAME DE DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. INCABIMENTO. SÚMULA 735/STF (ANALOGIA). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi suscitada de modo genérico, sem individualização do vício nem demonstração de sua relevância, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia.

2. Os arts. 313, V, e 927, III, do CPC; e 81, II e III, do CDC não foram apreciados pelo Tribunal de origem; a oposição de embargos de declaração, rejeitados, não afasta o óbice, e o art. 1.025 do CPC não supre a falta de debate quando não demonstrada adequadamente a negativa de prestação jurisdicional.

3. Subsiste óbice autônomo pela ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF, por analogia).

4. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão que defere tutela provisória (Súmula 735/STF, por analogia), sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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