I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No tocante ao pedido de suspensão do processo do feito para aguardar julgamento da ADC 58 do STF, o apelo perdeu seu objeto, tendo em vista que a aludida ADC já foi julgada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido.
O Tribunal Regional se manifestou, de forma clara, fundamentada e objetiva sobre a questão da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, não se vislumbrando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2.
O Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido o labor extraordinário habitual, concluiu pela validade do acordo tácito de compensação semanal da jornada de trabalho.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê jornada o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre.
O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 268 do TST e com a OJ nº 359 da SDI-1 desta Corte, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a…
Constando o quadro fático no sentido de que se trata de vantagem não contemplada nos acordos coletivos e que não existe demonstração de contrapartida específica nesses instrumentos, ratifica-se a conclusão de que " o caso não é de conflito aparente de normas…
Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos correlatos às horas extras e ao intervalo intrajornada, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em…
Direito do Trabalho
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
A Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras, havia também prestação de trabalho nos dias destinados à compensação.
Ao contrário do decido pelo Tribunal Regional, a invalidade da jornada 12x36, em razão da ausência de previsão em norma coletiva e prestação habitual de horas extras, como no caso, enseja o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima…
Direito do Trabalho
Regime 12x36
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