TSTRRAg 365-20.2020.5.14.0008
A) agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Interrupção
- Horas extras
- Acordo de compensação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 268 do TST e com a OJ nº 359 da SDI-1 desta Corte, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da configuração de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional fixou o entendimento de que a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST, declarando a inaplicabilidade dos ACTs que preveem a compensação de jornada. Conforme registrado na decisão recorrida, o Tribunal Regional assentou que a mesma cláusula do ACT que estipulava a compensação de jornada extraordinária nos dias de semana com folga aos sábados possibilitava a prestação de serviços nesses dias, com o acréscimo de percentual mais benéfico ao empregado, de 70% (setenta por cento) nos dias de semana e de 80% (oitenta por cento) aos sábados. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE 1.121.633 para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. Dessa forma, a Corte Regional, ao considerar inaplicável a norma coletiva que estabelecera o regime de compensação de jornada, diante da habitualidade das horas extras prestadas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Horas extras. Acordo de compensação. Extrapolação habitual da jornada. Norma coletiva"; II - reconhecer a transcendência política da matéria; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e o regime de compensação de jornada, julgando improcedente a reclamatória trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 375). Invertidos, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (fl. 271) a cargo do reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de ter cessado a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista. Outrossim, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada