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Jurisprudências

TSTARR 1643-88.2017.5.12.0017

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Aplicação da lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso
  • Ileso o art. 93, IX, da CF. 2
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Horas extras
  • Tempo de espera

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou, de forma clara, fundamentada e objetiva sobre a questão da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, não se vislumbrando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), em 25/11/2024, fixou a Tese 23, de observância obrigatória por esta Justiça Especializada, segundo a qual "A lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. " O Tribunal Regional, ao consignar que o contrato do reclamante fora firmado antes da edição da Lei nº 13.467/2017, estando ainda em curso, e que a aplicação intertemporal do direito material previsto na referida Lei não atingiria aquelas situações já estabelecidas até o início da sua vigência, decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte, razão pela qual reputo incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Afasta-se, de plano, a alegada violação do art. 4º da CLT e o dissenso de teses indicado, ante os termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 459 do TST, concernentes ao conhecimento do recurso de revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo. De outro lado, no entendimento desta Corte, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado. No caso, essa premissa fática não restou consignada no acórdão regional, e a constatação de violação do art. XIII da CF encontra óbice na vedação a esta Corte, de promover o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o disposto no item V da Súmula n° 85 desta Corte Superior, " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘anco de horas’ que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Na hipótese vertente, o Regional consignou a inexistência de disposição convencional a amparar o regime compensatório na modalidade de banco de horas, tendo-se por escorreita a decisão recorrida que concluiu pela aplicabilidade do disposto no item IV da Súmula n° 85 desta Corte, a fim de deferir o pagamento apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação, tendo em vista o labor habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Compensação de Jornada; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso; Banco de Horas

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