TSTRR 1000002-22.2019.5.02.0384
A) agravo de instrumento do reclamante: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Horas extras
- Acordo tácito de compensação semanal de jornada de trabalho
- Prestação de horas extras habituais
- Descaracterização
- Presente a transcendência
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido o labor extraordinário habitual, concluiu pela validade do acordo tácito de compensação semanal da jornada de trabalho. II. Aparente contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA. I. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante não restar demonstrado qualquer prejuízo à parte contrária, condenou o reclamante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, à luz do art. 793-B, incisos II e IV, da CLT. II . Violação do art. 81 do CPC, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DESCARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. I. O Tribunal de origem consignou que " a prestação de horas extras habituais, conforme visualizada nos holerites de fls. 175/210, não induz à invalidade do acordo de compensação de jornada, posto que as horas extras pagas referem-se àquelas prestadas de 2ª a 6ª feira. Portanto, não há que se falar em observância aos termos do item IV, da Súmula 85, do C. TST ". II. Não obstante a efetiva compensação da jornada de trabalho, pois não ocorria trabalho aos sábados, havia labor extraordinário habitual. III. Assim, a conclusão do Tribunal Regional, pelo não pagamento de horas extras e validade do acordo tácito, contraria a Súmula 85, IV, do TST (" A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário "). IV. Condenação limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. I. Litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que prolonga, deliberadamente, o andamento do processo, procrastinando o feito, descumprindo, portanto, seu dever de probidade, incidindo nas condutas dos arts. 80, CPC, 793-B, CLT. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação do Juízo de primeiro grau ao pagamento de multa no valor de 9,9% sobre o valor atualizado da causa. III . Entretanto, não havendo prejuízos para a parte contrária, nem prova inequívoca do dolo daquele que exerce direito de ação garantido pela Constituição Federal, não há falar em má-fé e, decisão em sentido contrário, como no caso, viola o art. 81 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. APLICAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766/DF. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem reconhecer a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". II. Todavia, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. III. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. IV. A condenação, da forma como posta, destoa da tese fixada no julgamento da ADI nº 5.766, ficando configurada a violação do 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. I. Nos termos do item I da Súmula 338 desta Corte, o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. II. Na hipótese, embora a reclamada não tenha juntado todos os controles de frequência, o TRT de origem deixou de considerar como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, porque esta foi desconstituída por prova em sentido contrário, dado que " Como bem ressaltou a r. sentença (fls. 437/438), os únicos cartões de ponto não colacionados aos autos referiam-se aos 3 meses (de um total de 23 de contrato) de vínculo, cujo reconhecimento se deu judicialmente, em processo que transitou em julgado meses depois da propositura da presente ação. Portanto, à época da propositura desta, tal período era controvertido. Ainda se assim não fosse, diante do contexto dos autos e, que indicou o correto pagamento ou compensação das horas extras prestadas nos demais períodos, correta a r. sentença que entendeu aplicável à hipótese, os termos da OJ nº 233, da SDI-1, do C. TST ". III. Ausente contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento nos temas "horas extras. acordo tácito de compensação" e "multa por litigância de má-fé", determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "horas extras. acordo tácito de compensação" e "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e violação do art. 791-A, § 4°, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, devendo ser pagas como extraordinárias as horas que ultrapassam a jornada semanal normal, sendo devido quanto às horas destinadas à compensação o adicional por trabalho extraordinário, limitada a condenação a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Reforma Trabalhista e para afastar a autorização de abatimento dos créditos apurados em favor do reclamante em juízo, ainda que em outro processo, e determinar que os honorários de sucumbência por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, observada a tese vinculante fixada na ADI 5766/DF; III - conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "multa por litigância de má-fé", por violação do art. 81 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé; IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "juntada parcial dos controles de jornada de trabalho".
Indexação
Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Penalidades Processuais