São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A qualificação da empresa que explora painéis de outdoor como empresa de comunicação, a existência de poder de conformação sobre a mensagem e o eventual dever de avaliação prévia do material fornecido pelo anunciante são conclusões extraídas do conjunto…
Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que não conheceu do recurso, pela incidência das S. 284/ST, 283/STF, 211/STJ e porque não comprovada a divergência jurisprudencial.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e o recurso especial não foi conhecido.
O recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso principal, sendo lícito ao recorrente adesivo impugnar qualquer capítulo da decisão que lhe foi desfavorável, desde que também sucumbente.
Direito Civil
Indenização por danos morais
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