STJAREsp 2.023.567
Multa: descumprimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Internacional
- Multa
- Descumprimento
- Contrato de transporte internacional
- Retenção
- Contêineres
- Recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RETENÇÃO. CONTÊINERES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO LÍQUIDO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 221/STJ, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.