Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 284/STF, 283/STF, 221/STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que não conheceu do recurso, pela incidência das S. 284/ST, 283/STF, 211/STJ e porque não comprovada a divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante alega, genericamente, a não incidência dos citados óbices de admissibilidade, mas não demonstrado o modo como, no recurso especial teriam sido atendidos os requisitos exigidos por esta Corte para permitir a análise do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não apresenta impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos).
6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso, com fundamento na aplicação dos enunciados sumulares ns. 284/STF, 283/STF, 211/STJ e de não comprovação do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.