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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.882.092

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade solidária

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade solidária
  • Empresa que explora painéis de outdoor
  • Ausência de controle editorial
  • Chamamento ao processo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 221/STJ. EMPRESA QUE EXPLORA PAINÉIS DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A qualificação da empresa que explora painéis de outdoor como empresa de comunicação, a existência de poder de conformação sobre a mensagem e o eventual dever de avaliação prévia do material fornecido pelo anunciante são conclusões extraídas do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes e comporta interpretação restritiva (CC, art. 262). A responsabilidade solidária do art. 942 do Código Civil exige demonstração de que a conduta imputada concorreu para a produção do resultado danoso; quem apenas cede onerosamente o suporte físico da divulgação, sem ingerência sobre o conteúdo, não responde solidariamente.

3. A Súmula 221/STJ pressupõe o controle do conteúdo pelo proprietário do veículo de divulgação; ausente tal premissa no acórdão estadual, afasta-se sua incidência. Precedentes indicados que tratam de imprensa com controle editorial e de diploma não recepcionado (Lei 5.250/1967) não se aplicam ao caso.

4. O chamamento ao processo é intervenção de terceiros de iniciativa privativa do réu (CPC/2015, arts. 130, caput, e 131; CPC/1973, arts. 77, caput, e 78), a ser deduzido no prazo da contestação. Reconhecida a ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução do mérito, não remanesce polo passivo a ser ampliado, e o autor não detém legitimidade para requerer o chamamento; inexistente requerimento da ré nessa via.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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