1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese dos autos, conforme bem destacado na decisão vergastada, não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que os consectários legais da condenação - correção…
A Parte, no recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, quanto aos temas, porquanto a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início do recurso, em tópico apartado, desvinculada das razões de reforma, não atende…
Diante da relevância da matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da executada em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para esclarecer que, nos termos do Tema 1335 da Repercussão Geral, não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art.…
Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025
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