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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 101658-20.2016.5.01.0207

Prescrição: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cáculo
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
  • Atualização dos débitos da fazenda pública
  • Correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A Parte, no recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, quanto aos temas, porquanto a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início do recurso, em tópico apartado, desvinculada das razões de reforma, não atende aos referidos requisitos de lei. Agravo conhecido e não provido. 2 - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Demonstrada possível violação do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, há se de prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Constatando-se possível violação do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810). 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos não tributários, em substituição à TRD. 3 . Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Durante o período de graça constitucional, não haverá incidência da SELIC, mas apenas a correção da inflação pelo IPCA, sem juros de mora (Tema 1335 de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente quanto ao tema "atualização dos débitos da Fazenda Pública", para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "atualização dos débitos da Fazenda Pública, por possível violação do art. 1.º-F da Lei 8.494/97, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "atualização dos débitos trabalhistas", por violação do art. 1.º-F da Lei 8.494/97, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores executados sejam atualizados pelo IPCA-E até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021, observando-se, em tudo, os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ. Durante o período de graça constitucional, não haverá incidência da SELIC, mas apenas a correção da inflação pelo IPCA, sem juros de mora (Tema 1335 de Repercussão Geral).

Indexação

Férias; Prescrição e Decadência; Base de Cálculo; Fazenda Pública

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