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Jurisprudências

STFRE 1.502.013 AgR-ED

Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025

Ementa

Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que rejeitavam os embargos de declaração, determinavam a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para esclarecer que, nos termos do Tema 1335 da Repercussão Geral, não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO APLICAÇÃO DA SELIC. TEMA 1335. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO INCIDE A TAXA SELIC, PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de dissonância com o Tema 1335 da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o direito alegado encontra-se abarcado pela tese fixada no Tema 1335 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tema 1335 da Repercussão Geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO INCIDE A TAXA SELIC, PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO

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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 4/10/2023.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, determinavam a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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