TSTRR 20034-43.2013.5.04.0021
Fase de execução: correção monetária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Fazenda pública
- II recurso de revista interposto pela ect
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Diante da relevância da matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da executada em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à ECT, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos não tributários, em substituição à TRD. 3 . Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Durante o período de graça constitucional, não haverá incidência da SELIC, mas apenas a correção da inflação pelo IPCA, sem juros de mora (Tema 1335 de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ECT, para melhor análise em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores executados sejam atualizados pelo IPCA-E até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021, observando-se, em tudo, os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ. Durante o período de graça constitucional, não haverá incidência da SELIC, mas apenas a correção da inflação pelo IPCA, sem juros de mora (Tema 1335 de Repercussão Geral).
Indexação
Correção Monetária