A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verifica-se que, embora o acórdão embargado não tenha analisado a matéria relativa aos minutos residuais, constata-se que o agravo interno não merecia ser provido no ponto.
O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Processo Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
1 –A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao pagamento de diferenças de horas extras pelos minutos residuais, incluindo o tempo de deslocamento interno.
ABONOS SALARIAIS A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "ABONOS SALARIAIS".
A parte reclamada alega a validade da transação extrajudicial em face da existência de " acordo de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho ", sendo inaplicáveis as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356 da SBDI-1 do TST, pretendendo a…
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).
Segundo o Tribunal Regional, por meio de Instrumento Coletivo pactuado em 2000, a empresa ré passou a incorporar no salário fixo dos empregados os valores devidos a título de DSR, com a inclusão do percentual de 16,66%.
Uma vez constatado que a Agravante não impugna o óbice divisado pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas "adicional de insalubridade", "adicional noturno" e "intervalo intrajornada", não há falar-se no conhecimento do…
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada USIMINAS contra acórdão do TRT publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.
A reclamada argumenta contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, requerendo o reconhecimento da transcendência política da causa e a má aplicação das Súmulas 366 e 449 do TST.
Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão afeta ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da…
Direito do Trabalho
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
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